O que é hipoteca?
A hipoteca é a garantia do crédito habitação em que o banco ganha o direito de ser pago pelo valor da casa antes de outros credores se não pagares, sem que a casa deixe de ser tua.
Revisto em 29/10/2026 · Validado por fineMind - Market Intel (29/10/2026)
Em resumo
- A hipoteca é a garantia que o banco tem sobre a casa por causa do crédito habitação.
- Se não pagares, o banco tem o direito de ser pago pelo valor da casa, com preferência sobre outros credores.
- A casa continua a ser tua. A hipoteca tem de ser registada para produzir efeitos.
- Quando acabas de pagar, o banco emite o distrate e a hipoteca é cancelada no registo.
O que é a hipoteca?
A hipoteca dá ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os outros credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo (Código Civil, art. 686.º, n.º 1).
No crédito habitação, a coisa hipotecada é, em regra, a casa que compras. O crédito é a dívida. A hipoteca é a garantia dessa dívida.
Podem ser hipotecados prédios rústicos e urbanos e partes de um prédio suscetíveis de propriedade autónoma (art. 688.º). Uma fração autónoma pode, por isso, ser hipotecada.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 aplica-se aos contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente sobre imóveis (art. 2.º).
A casa deixa de ser tua?
Não. A hipoteca não passa a casa para o banco.
A lei diz que é nula a convenção em que o credor faz sua a casa, se o devedor não cumprir (art. 694.º, pacto comissório).
Se não pagares, o banco tem o direito de ser pago pelo valor da casa. A FINE avisa que o imóvel dado em garantia pode ser devolvido ou transferido para o banco se não cumprires as obrigações (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, Anexo I, secção 13, n.º 3). Vê a FINE.
Que forma tem a hipoteca?
Regra geral, a hipoteca voluntária sobre imóveis consta de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado (Código Civil, art. 714.º).
Esta regra é «sem prejuízo de lei especial». No crédito habitação, o Decreto-Lei n.º 255/93 admite o mútuo com hipoteca por documento particular com reconhecimento de assinaturas, em prédio urbano para habitação e com banco autorizado a conceder crédito à habitação (arts. 1.º e 2.º).
Na prática, a hipoteca faz-se no mesmo ato que a compra. Vê a escritura.
Porque é que o registo é tão importante?
A hipoteca tem de ser registada. Sem registo, não produz efeitos, nem entre o banco e tu (Código Civil, art. 687.º).
O registo também define a prioridade. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, por ordem da data dos registos (Código do Registo Predial, art. 6.º, n.º 1).
O registo da hipoteca está entre os factos sujeitos a registo (art. 2.º, n.º 1, al. h)). Os emolumentos do registo da hipoteca entram na TAEG (Portal do Cliente Bancário).
O que garante a hipoteca?
Garante o crédito e os acessórios que constem do registo (Código Civil, art. 693.º, n.º 1).
Quanto aos juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos, mesmo que as partes combinem outra coisa (art. 693.º, n.º 2).
O que podes e o que não podes fazer à casa?
| Situação | O que diz a lei |
|---|---|
| Vender ou onerar a casa | A cláusula que te proíba é nula. O contrato pode prever que o crédito vence logo que a vendas ou onerares (art. 695.º) |
| A garantia ficar insuficiente | Se a casa perecer ou a hipoteca ficar insuficiente por causa que não seja imputável ao banco, o banco pode exigir que a substituas ou reforces. Se não o fizeres, pode exigir o cumprimento imediato (art. 701.º, n.º 1) |
| Seguro da casa | Se te comprometeres a segurar a casa hipotecada e não o fizeres, ou deixares rescindir o seguro por falta de pagamento, o banco pode segurá-la à tua custa (art. 702.º, n.º 1) |
O banco pode, em vez do seguro, reclamar o cumprimento imediato da obrigação (art. 702.º, n.º 2).
Quando acaba a hipoteca?
A hipoteca extingue-se, entre outras causas (art. 730.º):
- pela extinção da obrigação garantida, quando pagas o crédito;
- por prescrição, a favor de terceiro adquirente;
- pelo perecimento da casa;
- pela renúncia do credor.
Quando acabas de pagar o crédito, o banco emite o distrate. Para tirar a hipoteca do registo, é preciso pedir o cancelamento, com base num documento com o consentimento do banco (Código do Registo Predial, art. 56.º, n.º 1).
Se mudares de banco, vê a transferência de crédito.
E as hipotecas legais?
Existem hipotecas que resultam da lei, sem dependência da vontade das partes (Código Civil, art. 704.º). Não são as do crédito habitação, que se constituem por contrato. Esta página trata só da hipoteca voluntária.
Onde aparece a hipoteca na FINE?
Em três sítios (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, Anexo I):
- Secção 3: o banco chama a atenção para a hipoteca e indica o valor presumido do imóvel (n.º 9). Indica também o rácio com o valor da casa ou o valor mínimo do imóvel (n.º 10). Vê o LTV.
- Secção 4: os emolumentos do registo da hipoteca (n.º 4).
- Secção 13: a advertência sobre as consequências de não cumprires, incluindo a possível perda da casa (n.º 3).
Onde aparece na FINE
Em três sítios do modelo da FINE (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, Anexo I). Na secção 3, o banco deve chamar a atenção para o facto de o crédito ser garantido por hipoteca e indicar o valor presumido do imóvel (n.º 9), e o rácio com o valor da casa ou o valor mínimo do imóvel (n.º 10). Na secção 4, divulga os emolumentos do registo da hipoteca (n.º 4). Na secção 13, a advertência sobre a casa poder ser devolvida ou transferida para o banco se não cumprires (n.º 3).
Erros comuns
- Achar que a casa passa para o banco quando assinas a hipoteca. A casa continua a ser tua; a hipoteca é uma garantia.
- Achar que, se não pagares, o banco fica automaticamente com a casa. O pacto em que o credor faz sua a casa, se o devedor não cumprir, é nulo (art. 694.º).
- Esquecer o registo. Sem registo, a hipoteca não produz efeitos, nem entre o banco e tu (art. 687.º).
- Pensar que a hipoteca desaparece quando acabas de pagar. Ficas com o distrate, mas a hipoteca só sai do registo depois de pedires o cancelamento.
- Confundir a hipoteca com o crédito. A hipoteca é a garantia; o crédito é a dívida.
Perguntas frequentes
O que é a hipoteca no crédito habitação?
É a garantia que o banco fica a ter sobre a casa. Dá-lhe o direito de ser pago pelo valor da casa, com preferência sobre os outros credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo (Código Civil, art. 686.º, n.º 1).
A casa deixa de ser minha com a hipoteca?
Não. A hipoteca dá ao banco um direito de ser pago pelo valor da casa; a casa continua a pertencer-te. A lei até proíbe que o credor fique com a casa por simples acordo se não pagares: é nulo o pacto comissório (Código Civil, art. 694.º).
Posso vender a casa com hipoteca?
É nula a cláusula que te proíba de vender ou onerar a casa hipotecada. Mas o contrato pode prever que o crédito vence logo que a casa seja vendida ou onerada (Código Civil, art. 695.º).
A hipoteca tem de ser registada?
Sim. A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes (Código Civil, art. 687.º). O registo da hipoteca está sujeito às regras do registo predial (Código do Registo Predial, art. 2.º, n.º 1, al. h)).
Que forma tem a hipoteca?
Sem prejuízo de lei especial, o ato de constituição da hipoteca voluntária sobre imóveis deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado (Código Civil, art. 714.º). No crédito habitação, a lei especial também admite documento particular com reconhecimento de assinaturas (Decreto-Lei n.º 255/93, art. 2.º).
Quando acaba a hipoteca?
Acaba, entre outras causas, pela extinção da obrigação garantida, ou seja, quando pagas o crédito (Código Civil, art. 730.º, al. a)). Para a tirar do registo, é preciso pedir o cancelamento, com o consentimento do banco (Código do Registo Predial, art. 56.º). O documento que o banco te entrega é o distrate.
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Fontes
- Código Civil (texto atualizado, PGDL) (art. 686.º (noção); art. 687.º (registo); art. 688.º (objeto); art. 693.º (acessórios e juros); art. 694.º (pacto comissório); art. 695.º (inalienabilidade); art. 701.º (substituição ou reforço); art. 702.º (seguro); art. 704.º (hipotecas legais); art. 714.º (forma da hipoteca voluntária); art. 730.º (extinção))
- Código do Registo Predial (texto atualizado, PGDL) (art. 2.º, n.º 1, als. h) e z); art. 5.º, n.º 1; art. 6.º, n.º 1 (prioridade do registo); art. 13.º (cancelamento); art. 56.º, n.ºs 1 a 3 (cancelamento de hipoteca))
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017, versão consolidada (Diário da República) (art. 2.º (âmbito: crédito garantido por hipoteca); art. 22.º, n.ºs 5 e 6 (distrate); Anexo I, secção 3, n.ºs 9 e 10, secção 4, n.º 4 e secção 13, n.º 3 (FINE))
- Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de julho (PGDL) (art. 2.º, n.ºs 1 a 4 (forma por documento particular))
- Portal do Cliente Bancário (Banco de Portugal): taxas de juro no crédito à habitação (secção «Taxa de juro e outros encargos» (emolumentos do registo da hipoteca na TAEG))
- Banco de Portugal: «Perdido nos documentos do crédito à habitação?» (como ler a FINE)