O que é transferência de crédito?
Transferir o crédito habitação é mudá-lo para outro banco, que te empresta o dinheiro para pagares o crédito no banco atual, em condições que podem ser melhores.
Revisto em 28/10/2026 · Validado por fineMind - Market Intel (28/10/2026)
Em resumo
- Transferir é pedir a outro banco um crédito para pagar o que deves no banco atual.
- O banco atual pode cobrar a comissão de reembolso antecipado: até 0,5 % na taxa variável e até 2 % na taxa fixa.
- O novo crédito está isento de Imposto do Selo até ao valor do capital em dívida.
- Os seguros mantêm-se. Muda o beneficiário.
Como funciona a transferência, passo a passo
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Pedes propostas a outros bancos
Cada um entrega-te uma FINE com as condições do novo crédito.
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Comparas
O que conta é a TAEG e o custo total da mudança, não só o spread.
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Escolhes e o novo banco aprova
Há avaliação da casa e análise da tua situação, como num crédito novo.
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O banco atual informa o novo banco
Tem 10 dias úteis para lhe indicar o capital em dívida e o tempo decorrido do contrato (DL 74-A/2017, art. 24.º, n.º 1).
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O novo banco paga o crédito antigo
É uma amortização antecipada total, com pré-aviso de pelo menos 10 dias úteis ao banco atual (art. 23.º, n.º 3).
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O banco antigo emite o distrate
O documento que declara a dívida paga, para cancelar a hipoteca dele. Não tens de o pedir: o banco antigo emite-o e envia-to, sem comissão, até 14 dias úteis depois do fim do contrato (art. 22.º, n.º 5). Na transferência, o contrato acaba, em princípio, na data do reembolso.
«Tenho de voltar a fazer tudo, como da primeira vez?»
Em boa parte, sim. Há uma nova análise e uma nova avaliação da casa, como num crédito novo.
Não é obrigatório fazer escritura: basta um documento particular autenticado (DL 255/93, art. 2.º), e o balcão Casa Pronta também pode tratar do processo (DL 263-A/2007, art. 2.º). Com um contrato novo, regista-se uma hipoteca nova e cancela-se a antiga.
Quanto custa transferir o crédito?
Os custos dividem-se em duas partes.
No banco atual:
- comissão de reembolso antecipado: até 0,5 % do capital na taxa variável e até 2 % na taxa fixa (DL 74-A/2017, art. 23.º, n.º 5);
- Imposto do Selo de 4 % sobre essa comissão (vê Imposto do Selo).
No novo banco:
- avaliação da casa;
- registo da nova hipoteca;
- outras comissões do novo crédito, que aparecem na FINE.
Imposto do Selo do novo crédito: está isento até ao valor do capital em dívida que transferes (Código do Imposto do Selo, art. 7.º, n.º 1, al. j)).
Para saber se compensa, junta estes custos à poupança que a nova proposta te dá ao longo do tempo.
A transferência é gratuita?
Nem sempre.
A lei limita a comissão do banco atual, mas não a elimina. Os custos do novo crédito também existem.
Alguns bancos fazem campanhas em que suportam parte destes custos. O que fica incluído, e até quando, está no preçário e nas condições de cada campanha.
As regras do Banco de Portugal são claras (Aviso n.º 5/2024, art. 10.º):
- um banco só pode dizer «gratuito» ou «sem custos» se não pagares nenhum juro, comissão ou encargo;
- se o banco paga só uma parte, tem de dizer qual, com o mesmo destaque (por exemplo, «pagamos nós a avaliação»);
- a publicidade tem de mostrar até quando vale a campanha.
Confirma por escrito o que está incluído.
Podes pedir mais dinheiro na transferência?
Podes pedir. O novo banco decide, com uma nova análise.
Há um ponto a ter em conta: a isenção de Imposto do Selo na transferência vai só até ao valor do capital em dívida. O montante extra não está coberto pela isenção. Pergunta ao banco quanto selo vais pagar antes de decidir.
E transferir para outra pessoa?
Não é uma transferência de crédito.
Passar o crédito para outra pessoa chama-se retoma do contrato. É outro processo, com outras regras.
Também não confundas com a renegociação: aí ficas no mesmo banco e mudas as condições. A lei diz que o banco não pode cobrar comissão pela análise de uma renegociação (DL 74-A/2017, art. 25.º, n.º 1).
O que acontece aos seguros
Os seguros mantêm-se. O que muda é o beneficiário, que passa a ser o novo banco (DL 74-A/2017, art. 24.º, n.ºs 2 e 3).
Uma cláusula do contrato que diga o contrário não vale.
Vê mais em seguro de vida.
Mudar de banco é trabalho. As contas dizem se compensa.
Onde aparece na FINE
Secção 10 («Características flexíveis»), com as condições para transferir o crédito, e secção 9 («Reembolso antecipado»), com a comissão que o banco atual pode cobrar.
Erros comuns
- Achar que a transferência é sempre gratuita.
- Esquecer os custos de avaliação e de registo do novo crédito.
- Confundir a transferência com um reforço de capital ou com a retoma do contrato por outra pessoa.
Perguntas frequentes
Posso mudar o crédito habitação para outro banco? Quanto custa?
Podes. Os custos principais são a comissão de reembolso antecipado no banco atual (até 0,5 % do capital no período de taxa variável e até 2 % no período de taxa fixa) e os custos do novo crédito, como a avaliação e o registo. O novo crédito está isento de Imposto do Selo até ao valor do capital em dívida.
A transferência de crédito habitação é gratuita?
Nem sempre. A lei limita a comissão do banco atual, mas não a elimina. Alguns bancos fazem campanhas em que suportam parte dos custos. O que fica incluído está no preçário e nas condições de cada campanha, com prazo de validade.
Quanto tempo demora a transferência?
O banco atual tem 10 dias úteis para dar ao novo banco a informação sobre o capital em dívida e o tempo decorrido (DL 74-A/2017, art. 24.º). Para pagares o crédito todo, tens também de avisar o banco atual com pelo menos 10 dias úteis (art. 23.º). O resto depende do novo banco, que faz a análise e a avaliação.
Posso pedir mais dinheiro ao transferir o crédito?
Podes pedir, e o novo banco decide. Tem em conta que a isenção de Imposto do Selo na transferência vai até ao valor do capital em dívida. Como se trata o montante extra é uma pergunta a fazer ao banco.
Termos relacionados
Próximo passo
Compara propostas no comparador de crédito habitação.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017, versão consolidada (Diário da República) (art. 23.º, n.ºs 3 e 5 (pré-aviso e comissão); art. 22.º, n.º 5 (distrate); art. 24.º, n.ºs 1 a 3 (transferência e seguros); art. 25.º, n.º 1 (renegociação); art. 28.º-A, n.º 1, al. b) (distrate); Anexo I, secções 9 e 10)
- Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2024 (art. 9.º, n.º 4, al. b); art. 10.º, als. b) e e))
- Código do Imposto do Selo (Portal das Finanças) (art. 7.º, n.º 1, al. j))